AGRAVO – Documento:7074620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069795-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. R., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n. 5085346-37.2025.8.24.0930.
(TJSC; Processo nº 5069795-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069795-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. R., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n. 5085346-37.2025.8.24.0930.
A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Na referida decisão, foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 14.1.
Devidamente intimada (Evento 11), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 16).
Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (Evento 19.1).
Encerradas as manifestações, os autos foram conclusos para apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
No mais, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ratifico o seu processamento.
2. Julgamento Monocrático
Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos)
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 14.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (Grifos nossos)
No caso, a documentação apresentada com a petição inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para complementar as provas de sua alegada hipossuficiência (Evento 5.1).
Após a juntada de novos documentos (Evento 11), o magistrado a quo indeferiu a concessão da benesse pretendida, ao argumento de que a parte "não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive".
Como consignado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a análise da documentação acostada aos autos revela que a parte agravante logrou comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consta dos autos comprovação de que a agravante percebe benefício previdenciário em valor inferior a três salários-mínimos (Evento 1.8), parâmetro este que se enquadra nos critérios objetivos fixados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, amplamente utilizados por esta Corte como referência para a aferição da vulnerabilidade econômica.
A documentação apresentada ainda inclui declarações de imposto de renda de anos anteriores (Evento 11.3), nas quais se verifica a inexistência de bens móveis e imóveis, reforçando o quadro de carência econômica alegado. A situação é corroborada, ademais, por certidão expedida pelo DETRAN (Evento 11.2), que atesta não possuir a agravante qualquer veículo registrado em seu nome.
Tais elementos convergem para a conclusão de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, configurando-se, portanto, os pressupostos materiais da gratuidade de justiça.
Diante desse contexto, mantenho o entendimento anteriormente firmado na decisão do evento 8.1, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, razão pela qual se impõe a reforma da decisão objetada.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074620v5 e do código CRC 64ca60d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:26:45
5069795-91.2025.8.24.0000 7074620 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:23.
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